TJDFT - Cesariana dentro do prazo de carência deve ser custeada por plano de saúde

postado em 28/09/2012

TJDFT - Cesariana dentro do prazo de carência deve ser custeada por plano de saúde

 

O juiz da 16ª Vara Cível confirmou liminar que condenou a Amil a custear os procedimentos emergenciais relativos a uma cesariana realizada, bem como a fazer exames complementares.

 

De acordo com a mãe, no dia 30 de agosto de 2010, ela firmou um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Amil. A corretora de seguro informou que por se tratar de plano empresarial ela não seria submetida a nenhuma carência. Em 30 de dezembro de 2010, a autora necessitou de atendimento médico de urgência e compareceu a um hospital, onde foi solicitada a internação da autora para ser submetida a cesariana de urgência. No entanto, teve sua internação negada. Após o parto, o bebê foi encaminhado para UTI neonatal.

 

A Amil argumentou que o motivo da negativa de cobertura foi o fato da autora não ter atingido o período de carência necessário para a cobertura pretendida. O contrato de cobertura assinado pelas partes previa o prazo de 300 dias em caso de obstetrícia e neonatologia.

 

O juiz entendeu que “o período de carência existente no contrato deve ser relevado quando ocorrem situações emergenciais. A autora comprovou que a cesariana foi procedimento de urgência, tendo em vista a ocorrência de descolamento de placenta e desconforto respiratório sofrido pelo bebê, que necessitou de cuidados especiais e  de internação em UTI neonatal. Comprovou, também, a qualidade de beneficiária do plano de saúde”.

 

Processo : 2011.01.1.000028-4

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios